Tancredo Neves, segredo médico e direito à memória

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Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

A morte de Tancredo Neves, em abril de 1985, permanece como um dos episódios mais dramáticos da história política brasileira. Eleito presidente da República pelo Colégio Eleitoral, Tancredo não chegou a tomar posse. Sua doença, as sucessivas intervenções médicas e as circunstâncias de seu falecimento alimentaram dúvidas, investigações e narrativas que atravessaram quatro décadas.

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recoloca essa história em discussão, agora sob a perspectiva do direito à informação, do sigilo médico e da preservação da memória.

A 13ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de Tancredo Augusto Tolentino Neves, filho do ex-presidente, que pretendia obter documentos médicos, prontuários e informações relativas ao tratamento de seu pai. O objetivo era esclarecer circunstâncias do falecimento e subsidiar uma nova edição do livro O Paciente: O Caso Tancredo Neves.

O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal resistiam ao fornecimento dos documentos, invocando o sigilo profissional. Em primeira instância, o habeas data havia sido extinto sem julgamento do mérito.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, enfrentou duas questões fundamentais. A primeira dizia respeito à legitimidade de um herdeiro para utilizar o habeas data, instrumento constitucional destinado, em princípio, ao conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. A segunda envolvia os limites do sigilo médico diante do direito à informação e do interesse histórico na documentação solicitada.

Quanto à primeira questão, o Tribunal adotou interpretação ampliativa da garantia constitucional. Embora o habeas data tenha natureza personalíssima, essa característica não impede que familiares busquem informações referentes a pessoas falecidas, quando demonstrado interesse jurídico legítimo.

A decisão apoiou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem, em determinadas circunstâncias, a legitimidade de cônjuges e descendentes para o acesso a registros de familiares mortos.

Havia, ainda, uma particularidade processual. O requerimento administrativo fora apresentado por uma filha de Tancredo Neves, enquanto a ação judicial foi proposta por seu filho.

O Tribunal afastou o formalismo que exigiria pedidos administrativos individuais e sucessivos. A recusa dos Conselhos de Medicina era inequívoca e não decorria da identidade do solicitante, mas de uma posição institucional contrária à divulgação dos documentos. Estava, portanto, caracterizada a resistência necessária ao ajuizamento do habeas data.

Tancredo Neves
Tancredo Neves discursa no Colégio Eleitoral, em 15 de janeiro de 1985, que o elegeu Presidente da República. (Foto: Divulgação)

O sigilo médico diante do direito à memória

A discussão mais relevante, contudo, encontra-se no confronto entre o sigilo médico e o direito à memória. A confidencialidade das informações clínicas protege a intimidade do paciente e constitui pressuposto essencial da confiança na relação médico-paciente. Essa proteção não desaparece simplesmente com a morte.

Entretanto, como observou o Tribunal, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Sua aplicação exige consideração das circunstâncias concretas e dos demais valores constitucionais envolvidos.

No caso de Tancredo Neves, há uma dimensão que ultrapassa o interesse familiar. Seu falecimento ocorreu em momento decisivo da redemocratização brasileira. Os acontecimentos relacionados à sua doença integram a memória política nacional.

O conhecimento dos documentos médicos pode contribuir para o esclarecimento de fatos históricos, sem que isso signifique autorização irrestrita para a divulgação de informações privadas de qualquer pessoa falecida.

A decisão também chama a atenção para uma circunstância singular: parte dos prontuários e relatórios médicos já havia sido divulgada na obra que motivou a controvérsia. O próprio Conselho Regional de Medicina juntara exemplares desses registros aos autos.

Esse dado enfraqueceu, na avaliação do relator, a pretensão de preservar um sigilo absoluto sobre toda a documentação.

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Os limites do interesse histórico e da privacidade

O julgamento suscita uma reflexão mais ampla. A memória histórica não pertence exclusivamente aos arquivos oficiais, aos familiares ou aos responsáveis pela guarda dos documentos.

Sua construção depende da possibilidade de investigar, confrontar versões e conhecer registros que permitam compreender acontecimentos de interesse coletivo. Isso não elimina a intimidade, mas exige que sua proteção seja justificada diante de outros direitos igualmente relevantes.

Há, naturalmente, limites. O interesse histórico não pode transformar-se em argumento genérico para devassar a vida privada. A notoriedade de uma pessoa tampouco extingue seus direitos de personalidade.

O mérito do acórdão está em reconhecer que o sigilo deve ser examinado concretamente, especialmente quando sua invocação impede o acesso de familiares a informações relacionadas a um acontecimento de evidente importância nacional.

A decisão não esclarece, por si, as circunstâncias médicas da morte de Tancredo Neves. Abre, porém, o caminho jurídico para que documentos sejam conhecidos e examinados.

Quarenta anos depois, o Direito contribui para uma tarefa que também pertence à História: distinguir o que efetivamente aconteceu daquilo que se imaginou, se contou ou se preferiu silenciar. Afinal, proteger a memória não significa impedir perguntas sobre o passado.

Fonte: TRF da 1ª Região, 13ª Turma, Apelação Cível nº 0006970-16.2012.4.01.3400, relator desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, acórdão assinado em 27 de outubro de 2026.

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