Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região enfrentou recentemente questão que ultrapassa os limites de uma controvérsia remuneratória. Tratou da possibilidade de pagamento retroativo de gratificação a magistrada que esteve afastada em licença-maternidade. O Tribunal negou provimento ao recurso da magistrada, por entender que a revogação da norma restritiva não autorizava o pagamento retroativo da gratificação relativa ao período de licença-maternidade.
O julgamento oferece oportunidade para refletirmos sobre a segurança jurídica, os efeitos temporais das decisões administrativas e a influência crescente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) na atuação dos tribunais.
O caso e a decisão do TRT-18
Vamos ao caso. Uma magistrada requereu o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), relativamente ao período de licença-maternidade usufruído entre fevereiro e agosto de 2025. A pretensão decorria da revogação de dispositivo da Resolução CSJT nº 155/2015, que restringia o pagamento da vantagem durante determinados afastamentos legais.
A alteração normativa, promovida pela Resolução CSJT nº 433/2026, afastou a restrição. Restava saber se a nova disciplina alcançaria situações anteriores à sua vigência. No limite, é um tema de teoria geral do direito.
O Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 23 de junho de 2026, negou provimento ao recurso administrativo. Entendeu que a revogação da norma restritiva não autorizava, automaticamente, o pagamento de valores relativos a períodos anteriores.
A decisão apoiou-se na ausência de previsão expressa de retroatividade, nas exigências de controle financeiro estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, especialmente, na compreensão contemporânea dos efeitos da invalidação dos atos administrativos.
O ponto mais interessante está na utilização da LINDB. A Lei nº 13.655/2018 introduziu importantes modificações no regime jurídico das decisões administrativas. Os arts. 20, 21, 23 e 24 passaram a exigir maior atenção às consequências práticas das decisões, à segurança jurídica e à estabilidade das relações constituídas.
O Direito Administrativo, tradicionalmente orientado pela ideia de que a ilegalidade conduz à invalidação retroativa, passou a admitir soluções mais cuidadosas quanto aos efeitos temporais de suas decisões.
Essa transformação, entretanto, exige algumas distinções. Revogação e invalidação não são institutos equivalentes. A revogação retira uma norma do ordenamento, em regra, para o futuro. A invalidação pressupõe reconhecimento de incompatibilidade jurídica, embora seus efeitos também possam ser modulados.
A simples revogação de uma restrição não significa, necessariamente, que sua aplicação anterior tenha sido ilegal. Tampouco significa que eventual ilegalidade esteja automaticamente superada pela preservação dos efeitos pretéritos.
Há, ainda, uma particularidade relevante. A controvérsia envolve licença-maternidade, instituto de índole constitucional. Não se trata, portanto, apenas de discutir vantagens remuneratórias. Está em jogo a possibilidade de um afastamento destinado à proteção da maternidade produzir consequências financeiras desfavoráveis à magistrada.
Essa dimensão constitucional merece consideração própria, que não pode ser substituída exclusivamente por argumentos orçamentários.
O acórdão também revela o fortalecimento dos mecanismos de controle administrativo do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 621/2025 e a Resolução CSJT nº 419/2025 estabeleceram condicionamentos ao reconhecimento administrativo de vantagens e à constituição de passivos financeiros.
A preocupação é compreensível. Decisões individuais podem produzir repercussões coletivas expressivas. A uniformidade administrativa e a responsabilidade fiscal exigem procedimentos capazes de evitar tratamentos contraditórios.
Existe, contudo, uma tensão que não deve ser ignorada. A ausência de autorização administrativa para determinado pagamento não resolve, por si, a questão da existência do direito material. Uma coisa é reconhecer que a administração está submetida a procedimentos de controle. Outra é concluir que esses procedimentos determinam definitivamente o conteúdo dos direitos dos interessados. A distinção preserva tanto a disciplina administrativa quanto a possibilidade de controle jurisdicional.
Os limites da segurança jurídica na aplicação da LINDB
O julgamento demonstra, sobretudo, que a LINDB deixou de ocupar posição secundária no Direito Público brasileiro. Seus dispositivos passaram a integrar a fundamentação cotidiana de decisões que envolvem invalidação, confiança legítima, repercussões financeiras e estabilidade normativa.
A consequência prática dessa transformação é importante: reconhecer uma irregularidade e definir os efeitos de seu reconhecimento são operações jurídicas distintas.
No caso examinado, prevaleceu a segurança jurídica compreendida como preservação dos efeitos da disciplina anteriormente vigente. Permanece, entretanto, uma indagação que merece acompanhar os próximos julgamentos: até que ponto a estabilidade administrativa pode justificar a manutenção de consequências desfavoráveis decorrentes de uma restrição posteriormente afastada, especialmente quando estão envolvidos direitos relacionados à maternidade?
A resposta exige equilíbrio. A LINDB não instituiu uma autorização geral para preservar ilegalidades em nome das consequências econômicas. Tampouco determinou que toda alteração normativa produzisse efeitos retroativos. Sua contribuição está justamente em exigir fundamentação concreta, proporcionalidade e consideração dos direitos envolvidos.
Segurança jurídica não significa apenas proteger o passado da administração. Significa, igualmente, proteger a confiança e os direitos daqueles que se relacionam com ela.
Fonte: TRT da 18ª Região, Tribunal Pleno, Recurso Administrativo nº 0000805-19.2026.5.18.0000, relatora Iara Teixeira Rios, julgamento em 23 de junho de 2026.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP, advogado, sócio de Smaniotto, Castro, Barros & Godoy Advogados, consultor e parecerista em Brasília. Foi consultor-geral da União e procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
