STF suspende julgamento sobre normas anteriores à Constituição

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta sexta-feira (2), o julgamento que discute se os tribunais precisam da maioria absoluta de seus integrantes para afastar a aplicação de normas criadas antes da Constituição Federal de 1988.

A interrupção ocorreu após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Com isso, a análise do caso foi suspensa antes do fim da sessão virtual, que estava previsto para as 23h59.

Até o pedido de vista, três ministros haviam votado contra a necessidade de aplicação da chamada reserva de plenário nesses casos. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, foi acompanhado por Flávio Dino e Dias Toffoli.

A decisão do STF deverá estabelecer uma tese para casos semelhantes que chegam ao Judiciário.

O que está em discussão

O caso envolve a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal. O dispositivo determina que um tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes ou dos membros do órgão especial.

Essa regra é conhecida como cláusula de reserva de plenário.

Na prática, ela impede que uma turma, câmara ou outro órgão menor de um tribunal afaste uma norma por considerá-la incompatível com a Constituição sem que a questão seja analisada pelo plenário ou órgão especial.

A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que a regra também pode ser violada quando um órgão fracionário afasta a aplicação de uma norma sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

Qual é a diferença entre inconstitucionalidade e não recepção

A discussão do STF envolve uma distinção entre dois conceitos jurídicos.

A questão analisada pelo STF é se a reserva de plenário também deve ser aplicada nessa segunda situação.

O que disse o relator

Kassio Nunes Marques, ministro do STF. Foto: Rosinei Coutinho/STF)

O ministro Kassio Nunes Marques entendeu que a reserva de plenário não precisa ser aplicada quando um tribunal afasta uma norma anterior à Constituição de 1988 por considerá-la não recepcionada.

Segundo o relator, a cláusula de reserva de plenário está relacionada à declaração de inconstitucionalidade. No caso de uma norma anterior à Constituição, a análise seria diferente porque a questão é verificar se ela foi ou não incorporada ao novo ordenamento constitucional.

Nunes Marques também afirmou que a constitucionalidade de uma norma deve ser analisada em relação à Constituição vigente quando ela foi criada. Por isso, uma incompatibilidade com uma Constituição posterior não seria, tecnicamente, uma declaração de inconstitucionalidade, mas uma hipótese de não recepção.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Dias Toffoli.

Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento permanece suspenso e ainda não há definição final do STF sobre a questão.

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